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Artigo 187.ºOfensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa colectiva, instituição ou corporação, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto:
a)No artigo 183.º; e
b)Nos n.os 1 e 2 do artigo 186.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007