1 -O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de acusação particular, ressalvados os casos:
a)Do artigo 184.º; e
b)Do artigo 187.º, sempre que o ofendido exerça autoridade pública;
em que é suficiente a queixa ou a participação.
2 -O direito de acusação particular pelo crime previsto no artigo 185.º cabe às pessoas mencionadas no n.º 2 do artigo 113.º, pela ordem neste estabelecida.