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Artigo 189.ºConhecimento público da sentença condenatória

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Em caso de condenação, ainda que com dispensa de pena, nos termos do artigo 183.º, da alínea b) do n.º 2 do artigo 185.º, ou da alínea a) do n.º 2 do artigo 187.º, o tribunal ordena, a expensas do agente, o conhecimento público adequado da sentença, se tal for requerido, até ao encerramento da audiência em 1.ª instância, pelo titular do direito de queixa ou de acusação particular.
2 -O tribunal fixa os termos concretos em que o conhecimento público da sentença deve ter lugar.

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Vigente desde: 15/03/1995