Artigo 192.º
Devassa da vida privada
Redação registada como em vigor em 01/06/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:
- a)Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;
- b)Captar, fotografar, filmar, registar ou divulgar imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;
- c)Observar ou escutar às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou
- d)Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa;
é punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.