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Artigo 197.ºAgravação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 30/05/2023
1 -As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 192.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado para obter recompensa ou enriquecimento, para o agente ou para outra pessoa, ou para causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado.
2 -As penas previstas nos artigos 190.º, 191.º, 194.º e 195.º são elevadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se o facto for praticado através de meio de comunicação social, ou da difusão através da Internet, ou de outros meios de difusão pública generalizada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/05/2023

Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(30/05/2023)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 09/08/2018

Até: 30/05/2023

Lei n.º 44/2018 - 1.ª Série(09/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 09/08/2018