Artigo 206.º
Restituição ou reparação
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 15/09/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Quando a coisa furtada ou ilegitimamente apropriada for restituída, ou tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada.
- 2 -Se a restituição ou a reparação forem parciais, a pena pode ser especialmente atenuada.