1 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável:
a)Coisa ou animal alheios de valor elevado;
b)Monumento público;
c)Coisa ou animal destinados ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos;
d)Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou
e)Coisa ou animal alheios afetos ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério;
é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios:
a)De valor consideravelmente elevado;
b)Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei;
c)Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou
d)Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico;
é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º
4 -O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.