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Artigo 212.ºDano

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
1 -Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa ou animal alheios, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -O procedimento criminal depende de queixa.
4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 03/03/2017