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Artigo 215.ºUsurpação de coisa imóvel

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/11/2025
1 -Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
3 -Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
4 -A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
5 -A tentativa é punível.
6 -O procedimento criminal depende de queixa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/11/2025

Lei n.º 67/2025 - 1.ª Série(24/11/2025)

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 24/11/2025