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Artigo 220.ºBurla para obtenção de alimentos, bebidas ou serviços

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, com intenção de não pagar:
a)Se fizer servir de alimentos ou bebidas em estabelecimento que faça do seu fornecimento comércio ou indústria;
b)Utilizar quarto ou serviço de hotel ou estabelecimento análogo; ou
c)Utilizar meio de transporte ou entrar em qualquer recinto público sabendo que tal supõe o pagamento de um preço; e se negar a solver a dívida contraída é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 -O procedimento criminal depende de queixa.
3 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995