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Artigo 219.ºBurla relativa a seguros

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem receber ou fizer com que outra pessoa receba valor total ou parcialmente seguro:
a)Provocando ou agravando sensivelmente resultado causado por acidente cujo risco estava coberto; ou
b)Causando, a si próprio ou a outra pessoa, lesão da integridade física ou agravando as consequências de lesão da integridade física provocada por acidente cujo risco esteja coberto; é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -A tentativa é punível.
3 -O procedimento criminal depende de queixa.
4 -Se o prejuízo patrimonial provocado for:
a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
5 -É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995