Artigo 222.º
Extorsão
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
Esta redação foi substituída em 07/09/1998. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, com intenção de conseguir para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, constranger outra pessoa, por meio de violência ou de ameaça com mal importante, a uma disposição patrimonial que acarrete, para ela ou para outrem, prejuízo é punido com pena de prisão até 5 anos.
- 2 -Se a ameaça consistir na revelação, por meio da comunicação social, de factos que possam lesar gravemente a reputação da vítima ou de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
- 3 -Se se verificarem os requisitos referidos:
- a)Nas alíneas a), f) ou g) do n.º 2 do artigo 204.º, ou na alínea a) do n.º 2 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 15 anos;
- b)No n.º 3 do artigo 210.º, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.