Artigo 225.º
Abuso de cartão de garantia ou de crédito
Redação registada como em vigor em 15/03/1995.
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- 1 -Quem, abusando da possibilidade, conferida pela posse de cartão de garantia ou de crédito, de levar o emitente a fazer um pagamento, causar prejuízo a este ou a terceiro é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
- 2 -A tentativa é punível.
- 3 -O procedimento criminal depende de queixa.
- 4 -É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º
- 5 -Se o prejuízo for:
- a)De valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;
- b)De valor consideravelmente elevado, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
- 6 -No caso previsto no número anterior é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 206.º