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Artigo 227.ºInsolvência dolosa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/03/2017
1 -O devedor que com intenção de prejudicar os credores:
a)Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património;
b)Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida;
c)Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou
d)Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/03/2004

Até: 03/03/2017

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 02/09/1998

Até: 18/03/2004

Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 02/09/1998