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Artigo 227.º-AFrustração de créditos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/03/2004
1 -O devedor que, após prolação de sentença condenatória exequível, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar parte do seu património, para dessa forma intencionalmente frustar, total ou parcialmente, a satisfação de um crédito de outrem, é punido, se, instaurada a acção executiva, nela não se conseguir satisfazer inteiramente os direitos do credor, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/03/2004

Decreto-Lei n.º 53/2004 - 1.ª Série(18/03/2004)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/03/2003

Até: 18/03/2004

Decreto-Lei n.º 38/2003 - 1.ª Série(08/03/2003)