Artigo 228.º
Insolvência negligente
Redação registada como em vigor em 07/09/1998.
Esta redação foi substituída em 01/04/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -O devedor que:
- a)Por grave incúria ou imprudência, prodigalidade ou despesas manifestamente exageradas, especulações ruinosas, ou grave negligência no exercício da sua actividade, criar um estado de insolvência; ou
- b)Tendo conhecimento das dificuldades económicas e financeiras da sua empresa, não requerer em tempo nenhuma providência de recuperação;
é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
- 2 -Se a falência vier a ser declarada em consequência da prática de qualquer dos factos descritos no número anterior, o devedor é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
- 3 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.