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Artigo 232.ºAuxílio material

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
1 -Quem auxiliar outra pessoa a aproveitar-se do benefício de coisa ou animal obtidos por meio de facto ilícito típico contra o património é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 231.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 03/03/2017