São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos.
Artigo 233.º — Âmbito do objecto da receptação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 03/03/2017
Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 03/03/2017