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Artigo 233.ºÂmbito do objecto da receptação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/03/2017
São equiparados às coisas e aos animais referidos no artigo 231.º os valores ou produtos com eles diretamente obtidos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/03/2017

Lei n.º 8/2017 - 1.ª Série(03/03/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 03/03/2017