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Artigo 235.ºAdministração danosa

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, infringindo intencionalmente normas de controlo ou regras económicas de uma gestão racional, provocar dano patrimonial importante em unidade económica do sector público ou cooperativo é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.
2 -A punição não tem lugar se o dano se verificar contra a expectativa fundada do agente.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995