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Artigo 239.ºGenocídio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
1 -Quem, com intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal, praticar:
a)Homicídio de membros do grupo;
b)Ofensa à integridade física grave de membros do grupo;
c)Sujeição do grupo a condições de existência ou a tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, susceptíveis de virem a provocar a sua destruição, total ou parcial;
d)Transferência por meios violentos de crianças do grupo para outro grupo; ou
e)Impedimento da procriação ou dos nascimentos no grupo; é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
2 -Quem, pública e directamente, incitar a genocídio é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
3 -O acordo com vista à prática de genocídio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/06/1995

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 14/06/1995