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Artigo 238.ºRecrutamento de mercenários

AlteradoVigente desde: 15/09/2007
1 -Quem recrutar ou intentar recrutar mercenários:
a)Para serviço militar de Estado estrangeiro; ou
b)Para qualquer organização armada nacional ou estrangeira que se proponha, por meios violentos, derrubar o governo legítimo de outro Estado ou atentar contra a independência, a integridade territorial ou o funcionamento normal das instituições do mesmo Estado; é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2 -É mercenário quem como tal for considerado pelo direito internacional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)