1 -Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:
a)Homicídio doloso;
b)Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c)Ofensa à integridade física grave dolosa;
d)Tomada de reféns;
e)Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f)Deportação;
g)Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h)Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor;
é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2 -A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.