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Artigo 241.ºCrimes de guerra contra civis

AlteradoVigente desde: 15/09/2007
1 -Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, praticar sobre a população civil, sobre feridos, doentes ou prisioneiros de guerra:
a)Homicídio doloso;
b)Tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
c)Ofensa à integridade física grave dolosa;
d)Tomada de reféns;
e)Constrangimento a servir nas forças armadas inimigas;
f)Deportação;
g)Restrições graves, prolongadas e injustificadas da liberdade das pessoas; ou
h)Subtracção ou destruição injustificadas de bens patrimoniais de grande valor; é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
2 -A pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo quando os actos referidos no número anterior forem praticados sobre membros de instituição humanitária.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)