Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir ou danificar, sem necessidade militar, monumentos culturais ou históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião ou a fins humanitários é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Artigo 242.º — Destruição de monumentos
AlteradoVigente desde: 15/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)