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Artigo 242.ºDestruição de monumentos

AlteradoVigente desde: 15/09/2007
Quem, violando normas ou princípios do direito internacional geral ou comum, em tempo de guerra, de conflito armado ou de ocupação, destruir ou danificar, sem necessidade militar, monumentos culturais ou históricos ou estabelecimentos afectos à ciência, às artes, à cultura, à religião ou a fins humanitários é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)