1 -Quem, nos termos e condições referidos no artigo anterior:
a)Produzir ofensa à integridade física grave;
b)Empregar meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias; ou
c)Praticar habitualmente actos referidos no artigo anterior;
é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 -Se dos factos descritos neste artigo ou no artigo anterior resultar suicídio ou morte da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.