Saltar para o conteudo principal

Artigo 245.ºOmissão de denúncia

AlteradoVigente desde: 15/09/2007
O superior hierárquico que, tendo conhecimento da prática, por subordinado, de facto descrito nos artigos 243.º ou 244.º, não fizer a denúncia no prazo máximo de 3 dias após o conhecimento, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)