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Artigo 247.ºBigamia

Vigente desde: 15/03/1995
a)Sendo casado, contrair outro casamento; ou
b)Contrair casamento com pessoa casada; é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995