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Artigo 251.ºUltraje por motivo de crença religiosa

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem publicamente ofender outra pessoa ou dela escarnecer em razão da sua crença ou função religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Na mesma pena incorre quem profanar lugar ou objecto de culto ou de veneração religiosa, por forma adequada a perturbar a paz pública.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995