Saltar para o conteudo principal

Artigo 252.ºImpedimento, perturbação ou ultraje a acto de culto

Vigente desde: 15/03/1995
a)Por meio de violência ou de ameaça com mal importante impedir ou perturbar o exercício legítimo do culto de religião; ou
b)Publicamente vilipendiar acto de culto de religião ou dele escarnecer; é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995