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Artigo 262.ºContrafacção de moeda

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2001
1 -Quem praticar contrafracção de moeda, com intenção de a pôr em circulação como legítima, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
2 -Quem, com a intenção de a pôr em circulação, falsificar ou alterar o valor facial de moeda legítima para valor superior é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2001

Lei n.º 97/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 25/08/2001