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Artigo 263.ºDepreciação do valor de moeda metálica

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, com intenção de a pôr em circulação como íntegra, depreciar moeda metálica legítima, diminuindo por qualquer modo o seu valor, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 -Com a mesma pena é punido quem, sem autorização legal e com intenção de a passar ou pôr em circulação, fabricar moeda metálica com o mesmo ou com maior valor que o da legítima.
3 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995