Saltar para o conteudo principal

Artigo 266.ºAquisição de moeda falsa para ser posta em circulação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 19/12/2016
1 -Quem adquirir, receber em depósito, transportar, exportar, importar ou por outro modo introduzir em território português, para si ou para outra pessoa, com intenção de, por qualquer meio, incluindo a exposição à venda, a passar ou pôr em circulação:
a)Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou
b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c)(Revogada.) é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 -A tentativa é punível.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/12/2016

Lei n.º 39/2016 - 1.ª Série(19/12/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2001

Até: 19/12/2016

Lei n.º 97/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 25/08/2001