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Artigo 265.ºPassagem de moeda falsa

AlteradoVersão 4Vigente desde: 24/11/2021
1 -Quem, por qualquer modo, incluindo a exposição à venda, passar ou puser em circulação:
a)Como legítima ou intacta, moeda falsa, falsificada, fabricada sem autorização legal ou em desrespeito pelas condições em que as autoridades competentes podem emitir moeda; ou
b)Moeda metálica depreciada, pelo seu pleno valor; ou
c)(Revogada.) é punido, no caso da alínea a), com pena de prisão até 5 anos e, no caso da alínea b), com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Se o agente só tiver conhecimento de que a moeda é falsa ou falsificada depois de a ter recebido, é punido:
a)No caso de alínea a) do número anterior, com prisão até 1 ano ou multa até 240 dias;
b)No caso da alínea b) do número anterior, com pena de multa até 90 dias.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 24/11/2021

Lei n.º 79/2021 - 1.ª Série(24/11/2021)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 19/12/2016

Até: 24/11/2021

Lei n.º 39/2016 - 1.ª Série(19/12/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/08/2001

Até: 19/12/2016

Lei n.º 97/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 25/08/2001