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Artigo 27.ºCumplicidade

Vigente desde: 15/03/1995
1 -É punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
2 -É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995