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Artigo 28.ºIlicitude na comparticipação

RetificadoVersão 2Vigente desde: 14/06/1995
1 -Se a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependerem de certas qualidades ou relações especiais do agente, basta, para tornar aplicável a todos os comparticipantes a pena respectiva, que essas qualidades ou relações se verifiquem em qualquer deles, excepto se outra for a intenção da norma incriminadora.
2 -Sempre que, por efeito da regra prevista no número anterior, resultar para algum dos comparticipantes a aplicação de pena mais grave, pode esta, consideradas as circunstâncias do caso, ser substituída por aquela que teria lugar se tal regra não interviesse.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 14/06/1995

Declaração de Rectificação n.º 73-A/95 - 1.ª Série(14/06/1995)

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 14/06/1995