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Artigo 272.ºIncêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
1 -Quem:
a)Provocar incêndio de relevo, nomeadamente pondo fogo a edifício, construção ou meio de transporte;
b)Provocar explosão por qualquer forma, nomeadamente mediante utilização de explosivos;
c)Libertar gases tóxicos ou asfixiantes;
d)Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas;
e)Provocar inundação, desprendimento de avalanche, massa de terra ou de pedras; ou
f)Provocar desmoronamento ou desabamento de construção; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
2 -Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
3 -Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007