Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão:
- a)De 5 a 15 anos no caso do n.º 1;
- b)De 3 a 10 anos no caso do n.º 2;
- c)De 1 a 8 anos no caso do n.º 3.
Se os factos descritos no artigo anterior forem praticados mediante libertação de energia nuclear, o agente é punido com pena de prisão: