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Artigo 274.ºIncêndio florestal

AlteradoVersão 4Vigente desde: 23/08/2017
1 -Quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 -Se, através da conduta referida no número anterior, o agente:
a)Criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado;
b)Deixar a vítima em situação económica difícil; ou
c)Actuar com intenção de obter benefício económico; é punido com pena de prisão de três a doze anos.
3 -Se o perigo previsto na alínea a) do n.º 2 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão de dois a dez anos.
4 -Se a conduta prevista no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
5 -Se a conduta prevista no número anterior for praticada por negligência grosseira ou criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.
6 -Quem impedir o combate aos incêndios referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de um a oito anos.
7 -Quem dificultar a extinção dos incêndios referidos nos números anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combatê-los, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
8 -Não é abrangida pelo disposto nos n.os 1 a 5 a realização de trabalhos e outras operações que, segundo os conhecimentos e a experiência da técnica florestal, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as regras aplicáveis, por pessoa qualificada ou devidamente autorizada, para combater incêndios, prevenir, debelar ou minorar a deterioração do património florestal ou garantir a sua defesa ou conservação.
9 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 23/08/2017

Lei n.º 94/2017 - 1.ª Série(23/08/2017)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/11/2011

Até: 23/08/2017

Lei n.º 56/2011 - 1.ª Série(15/11/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 15/11/2011

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007