Quem, para preparar a execução de um dos crimes previstos nos artigos 272.º a 274.º, fabricar, dissimular, adquirir para si ou para outra pessoa, entregar, detiver ou importar substância explosiva ou capaz de produzir explosão nuclear, radioactiva ou própria para fabricação de gases tóxicos ou asfixiantes, ou aparelhagem necessária para a execução de tais crimes, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
Artigo 275.º — Actos preparatórios
Versão 4Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 4
Vigente desde: 04/09/2007
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 28/11/2001
Até: 04/09/2007
Lei n.º 98/2001 - 1.ª Série(25/08/2001)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 02/09/1998
Até: 28/11/2001
Lei n.º 65/98 - 1.ª Série(02/09/1998)
Original
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 02/09/1998