Saltar para o conteudo principal

Artigo 276.ºInstrumentos de escuta telefónica

Vigente desde: 23/08/2017
Quem importar, fabricar, guardar, comprar, vender, ceder ou adquirir a qualquer título, transportar, distribuir ou detiver instrumento ou aparelhagem especificamente destinados à montagem de escuta telefónica, ou à violação de correspondência ou de telecomunicações, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2017