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Artigo 279.ºPoluição

Versão 4Vigente desde: 03/08/2015
1 -Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, provocar poluição sonora ou poluir o ar, a água, o solo, ou por qualquer forma degradar as qualidades destes componentes ambientais, causando danos substanciais, é punido com pena de prisão até 5 anos.
2 -Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições, causar danos substanciais à qualidade do ar, da água, do solo, ou à fauna ou à flora, ao proceder:
a)À descarga, à emissão ou à introdução de matérias ionizantes ou de radiações ionizantes na atmosfera, no solo ou na água;
b)Às operações de recolha, transporte, armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos, incluindo o tratamento posterior dos locais de eliminação, bem como as actividades exercidas por negociantes e intermediários;
c)À exploração de instalação onde se exerça atividade perigosa ou onde sejam armazenadas ou utilizadas substâncias ou misturas perigosas; ou
d)À produção, ao tratamento, à manipulação, à utilização, à detenção, ao armazenamento, ao transporte, à importação, à exportação ou à eliminação de materiais nucleares ou de outras substâncias radioactivas perigosas; é punido com pena de prisão até 5 anos.
3 -Quando as condutas descritas nos números anteriores forem suscetíveis de causar danos substanciais à qualidade do ar, da água ou do solo ou à fauna ou à flora, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 600 dias.
4 -Se as condutas referidas nos n.os 1 e 2 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.
5 -Se as condutas referidas no n.º 3 forem praticadas por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.
6 -Para os efeitos dos n.os 1, 2 e 3, são danos substanciais aqueles que:
a)Prejudiquem, de modo significativo ou duradouro, a integridade física, bem como o bem-estar das pessoas na fruição da natureza;
b)Impeçam, de modo significativo ou duradouro, a utilização de um componente ambiental;
c)Disseminem microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas;
d)Causem um impacto significativo sobre a conservação das espécies ou dos seus habitats; ou
e)Prejudiquem, de modo significativo, a qualidade ou o estado de um componente ambiental.
7 -Quando forem efetuadas descargas de substâncias poluentes por navios, de forma isolada ou reiterada, das quais resulte deterioração da qualidade da água, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.
8 -Se a conduta referida no número anterior for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 360 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 4

Vigente desde: 03/08/2015

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 15/11/2011

Até: 03/08/2015

Lei n.º 56/2011 - 1.ª Série(15/11/2011)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 04/09/2007

Até: 15/11/2011

Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995

Até: 04/09/2007