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Artigo 278.º-BDispensa ou atenuação da pena

Vigente desde: 23/08/2017
1 -Nos casos previstos no artigo anterior, pode haver lugar a dispensa da pena se o agente, antes da instauração do procedimento criminal, demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra.
2 -A pena é especialmente atenuada se o agente demolir a obra ou restituir o solo ao estado anterior à obra até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância.

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Vigente desde: 23/08/2017