Se, nos casos previstos nos artigos 272.º a 274.º e 277.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 279.º ou nos artigos 280.º a 284.º, o agente remover voluntariamente o perigo antes de se ter verificado dano substancial ou considerável, a pena é especialmente atenuada ou pode ter lugar a dispensa de pena.
Artigo 286.º — Atenuação especial e dispensa de pena
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