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Artigo 297.ºInstigação pública a um crime

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, em reunião pública, através de meio de comunicação social, por divulgação de escrito ou outro meio de reprodução técnica, provocar ou incitar à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 -É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 295.º

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Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995