Quem utilizar menor ou pessoa psiquicamente incapaz na mendicidade é punido com pena de prisão até três anos.
Artigo 296.º — Utilização de menor na mendicidade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/09/2007
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 04/09/2007
Lei n.º 59/2007 - 1.ª Série(04/09/2007)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 15/03/1995
Até: 04/09/2007