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Artigo 304.ºDesobediência a ordem de dispersão de reunião pública

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem não obedecer a ordem legítima de se retirar de ajuntamento ou reunião pública, dada por autoridade competente, com advertência de que a desobediência constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 -Se o desobediente for promotor da reunião ou ajuntamento, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995