Quem, mediante ameaça com a prática de crime, ou fazendo crer simuladamente que um crime vai ser cometido, causar alarme ou inquietação entre a população é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 305.º — Ameaça com prática de crime
Vigente desde: 15/03/1995
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