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Artigo 309.ºServiço militar em forças armadas inimigas

RevogadoVigente desde: 14/09/2004
1 -Quem, sendo português, tomar armas debaixo de bandeira de nação estrangeira contra Portugal é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 -Se, antes das hostilidades ou da declaração de guerra, o agente estiver ao serviço de Estado inimigo com autorização do Governo Português, a pena pode ser especialmente atenuada.
3 -Não é punível quem, estando em território de Estado inimigo antes da declaração de guerra ou das hostilidades, for forçado pelas leis militares desse Estado a tomar armas debaixo de bandeira estrangeira contra Portugal.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2004

Lei n.º 100/2003 - 1.ª Série(15/11/2003)