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Artigo 313.ºAjuda a forças armadas inimigas

RevogadoVigente desde: 14/09/2004
1 -Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, em tempo de guerra ou de acção armada contra Portugal, com intenção de favorecer ou de ajudar a execução de operações militares inimigas contra Portugal, ou de causar prejuízo à defesa militar portuguesa, tiver com o estrangeiro, directa ou indirectamente, entendimentos ou praticar actos com vista aos mesmos fins é punido com pena de prisão de 5 a 15 anos.
2 -Se os fins referidos no número anterior não forem atingidos ou o prejuízo for pouco significativo, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2004

Lei n.º 100/2003 - 1.ª Série(15/11/2003)