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Artigo 314.ºCampanha contra esforço de guerra

RevogadoVigente desde: 14/09/2004
Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2004

Lei n.º 100/2003 - 1.ª Série(15/11/2003)