Quem, sendo português, ou estrangeiro ou apátrida residindo ou encontrando-se em Portugal, fizer ou reproduzir publicamente, em tempo de guerra, afirmações que sabe serem falsas ou grosseiramente deformadas, com intenção de impedir ou perturbar o esforço de guerra de Portugal ou de auxiliar ou fomentar operações inimigas, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Artigo 314.º — Campanha contra esforço de guerra
RevogadoVigente desde: 14/09/2004
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 14/09/2004
Lei n.º 100/2003 - 1.ª Série(15/11/2003)