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Artigo 319.ºInfidelidade diplomática

Vigente desde: 15/03/1995
1 -Quem, representando oficialmente o Estado Português, com intenção de provocar prejuízo a direitos ou interesses nacionais:
a)Conduzir negócio de Estado com governo estrangeiro ou organização internacional; ou
b)Perante eles assumir compromissos sem para isso estar devidamente autorizado em nome de Portugal; é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
2 -O procedimento criminal depende de participação do Governo Português.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 15/03/1995